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Osvaldo Barreto
Salvador (BA)
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Publicações
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Osvaldo Barreto
Notícia ·
há 10 anos
Condutores de Cinquentinhas Habilitados
A resolução nº 572 de 2015 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), estabeleceu como prazo o dia 29 de março de 2016, para os condutores de motos 50 cc (as cinquentinhas) obterem CNH. Tal prazo...
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Osvaldo Barreto
Notícia ·
há 11 anos
Faltou ao trabalho por causa do ENEM, e agora?
A CLT prevê como uma das formas de justificativa para falta ao trabalho, o comparecimento a provas de exames de vestibular, salvaguardando que o empregado não sofrerá descontos no salário. Desde que,...
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Osvaldo Barreto
Artigo ·
há 12 anos
TJ Bahia mitiga prerrogativas dos advogados
No dia 05 de novembro de 2014, foi divulgado pelo Tribunal de Justiça o provimento conjunto nº 007/2014, baixado pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e pela Corregedoria das Comarcas do Interior...
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Osvaldo Barreto
Comentário ·
há 11 anos
Faltou ao trabalho por causa do ENEM, e agora?
Osvaldo Barreto
·
há 11 anos
Sim. Sim.
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Osvaldo Barreto
Comentário ·
há 11 anos
Vai malhar na praia? Tem de pagar taxa!
Milton Silva de Vasconcellos
·
há 11 anos
"VI - atividades recreativas e esportivas, inclusive as realizadas nas praias do Município";
Existe em Salvador alguma praia do município? Afinal as faixas de areai já foram reconhecidas como terreno de Marinha, quando da derrubada das barracas de praia.
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Osvaldo Barreto
Comentário ·
há 12 anos
Corretores de Imóveis em face A relação de emprego
Osvaldo Barreto
·
há 12 anos
Surge em Salvador a modalidade de plantão noturno, ocasionando situações como as descritas em seu comentário, nas quais corretores seguem em jornadas de 12 horas e por vezes superiores.
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Martin Fierro
Comentário ·
há 7 anos
Lei 13.022/14 - A municipalização da segurança pública
Osvaldo Barreto
·
há 12 anos
Em Relação "transferir a PM para Guarda Municipal. ..Só uma questão de tempo. .Só acabar com a"esfera Estadual " e federalizacao municipalista, fica só a União & Municípios.
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Sidney Veloso
Comentário ·
há 12 anos
Lei 13.022/14 - A municipalização da segurança pública
Osvaldo Barreto
·
há 12 anos
Importante buscar a história da segurança pública no Brasil, que de forma equivocada, militarizou a PM e diferente de 95% dos outros países, atribuiu a competência ao Estado.
Ainda hoje, temos em nossa carta magna, a Policia ferroviária Federal, a policia técnica vinculada a policia civil, o bombeiro MILITAR e agora a Guarda Municipal protegendo a população.
Não sou contra a Guarda Municipal proteger o cidadão. Muito pelo contrário, gostaria de estar andando pela cidade sob a égide das forças armadas, policia federal, policia militar... todos nos protegendo dessa barbárie em que vivemos.
Penso que a segurança pública deve ser revista de forma séria, não como uma equipe de amadores legislando sem saber nada.
Ressalto que a policia militar deva ser desmilitarizada, respeitada e que nossos policiais sejam reconhecidos e ganhem uma remuneração digna. Sejam treinados por pessoas técnicas, a léguas do militarismo. Que a segurança pública seja municipalizada, a guarda municipal seja integrada a Policia, que o bombeiro seja civil, que não existam TANTAS POLÍCIAS, mas que funcione. Acredito que a prioridade seja a proteção das pessoas, que estão cada vez mais sendo assassinadas e o povo quer é segurança.
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Claudio Frederico de Carvalho
Comentário ·
há 10 anos
Lei 13.022/14 - A municipalização da segurança pública
Osvaldo Barreto
·
há 12 anos
Vejamos o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
[...]“A guarda municipal, a teor do disposto no § 8º, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto-defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal”. [...]
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC 7916/SP; Recurso Ordinário em Habeas Corpus (1998/0066804-7). Recorrentes: José Benedito de Oliveira e outros. Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador -T6 - Sexta Turma. Brasília, 15 de outubro de 1998. Publicação/Fonte - DJ 09.11.1998 p.00175 LEXSTJ VOL.:00115 p.00302 Ementa
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